- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Recurso de Revista 0000418-87.2014.5.03.0114, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: PETIÇÃO DE RENÚNCIA APRESENTADA PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RECLAMADA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 18 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO E NECESSÁRIO. I. A parte reclamante apresentou petição manifestando " renúncia à 1ª reclamada (Atento Brasil S.A.) ", empresa prestadora de serviços, postulando " a perda do objeto dos recurso de revista e agravo de instrumento " exclusivamente interpostos por esta parte ré. II. No presente caso, a decisão do Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, o vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviços e a condenação solidária destas rés. E, em face dessa decisão, apenas a parte reclamada empresa prestadora de serviços interpôs recurso de revista. III. O eg. Tribunal Pleno desta c. Corte Superior, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos IncJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018 (Tema18 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), firmou tese no sentido de que a presente hipótese constitui litisconsórcio necessário unitário e a empresa prestadora possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços. IV. Nesse mesmo julgamento foi definida, ainda, a tese no sentido de que, na análise do pedido de renúncia, cabe ao magistrado o exame da situação concreta no sentido de preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes e obrigatórias proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual. V. Na presente hipótese, apenas a parte reclamada empresa prestadora de serviços interpôs recurso de revista em face da decisão do Tribunal Regional que reconheceu a ilicitude da terceirização e condenou as reclamadas de forma solidária. Tal situação evidencia que a pretensão da parte autora em renunciar ao recurso de revista e à condenação da empresa prestadora - ressaltando, entretanto, em seu pedido, os efeitos da coisa julgada em face da empresa tomadora -, direciona seu interesse para promover a execução do julgado contra esta empresa sobre as verbas decorrentes do vínculo de emprego reconhecido. Tal manobra, contudo, porque lesiva ao postulado da boa-fé processual, não pode ser admitida diante do caráter unitário dolitisconsórcio e da imperiosidade de se preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes e obrigatórias proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, no caso, a tese firmada pelo e. STF acerca da licitude de terceirização de quaisquer atividades meio ou fim, Tema de Repercussão Geral nº 725 do STF. Portanto, o pedido de renúncia "à primeira reclamada" formulado pela parte reclamante não deve ser homologado. VI. Pedido de renúncia que se rejeita. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃOS REGIONAIS PUBLICADOS ANTES E APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA DO ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA REFERIDA VIGÊNCIA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS EM RAZÃO APENAS DA SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. EMPRESAS PRIVADAS. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. I. A parte reclamada alega, em síntese, que, ao contrário do r. despacho denegatório, o recurso de revista demonstrou a ofensa, dentre outros dispositivos, ao art. 5º, II, da Constituição da República quanto à licitude da terceirização de atividade fim, sendo indevido o reconhecimento do vínculo de emprego de trabalhador terceirizado com a empresa tomadora de serviços, bem como os direitos decorrentes dos empregados desta empresa. II. Diante de possível ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o processamento do recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA DO ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DA PARTE AUTORA PELA EMPRESA PRESTADORA POR MEIO DE COOPERATIVA. ATO ILÍCITO NÃO DELIMITADO NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. INDEPENDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DAS RELAÇÕES JURÍDICAS ESTABELECIDAS ENTRE A RECLAMANTE, A COOPERATIVA E A EMPRESA PRESTADORA E DESTA COM A EMPRESA TOMADORA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS EM RAZÃO APENAS DA SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. EMPRESAS PRIVADAS. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. I. A parte reclamada alega que, ao reconhecer a ilicitude da terceirização, a formação de vínculo diretamente com a tomadora e deferir ao trabalhador terceirizado os mesmos direitos dos empregados desta última empresa, por entender que as atividades objeto do contrato celebrado entre as reclamadas estavam ligadas à atividade-fim da empresa tomadora, o Tribunal Regional, dentre outros dispositivos, violou o art. 5º, II, da Constituição da República. II. O eg. Tribunal Regional, não obstante assinale que a empresa prestadora contratou os serviços da parte reclamante em fraude por meio de cooperativa, sem delimitar o ato ilícito neste aspecto, e apesar de registrar que " a vigilância diária da tomadora sobre os serviços do reclamante se revelou manifesta " e que " as finalidades da tomadora de serviços foram terceirizadas e eram supervisionadas diretamente por esta ", entendeu que as atividades-fim da empresa tomadora não podem ser objeto de terceirização de serviços. Por isso, reconheceu a fraude à legislação trabalhista e o vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviços em razão exclusivamente da " subordinação estrutural ". III. Ocorre que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada [...] (ADPF 324, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-194 Divulg. 05/09/2019. Public. 06/09/2019). Nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999, a decisão em apreço tem " eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público ". IV. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/08/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE-958252, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-199 Divulg. 12/09/2019. Public. 13/09/2019). V. No caso destes autos, embora o v. acórdão recorrido registre que houve fraude na contratação da parte reclamante pela empresa prestadora por meio de cooperativa, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da contratação de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. VI . Ressalte-se que, na hipótese vertente, o reconhecimento de fraude no vínculo entre a parte autora e a empresa prestadora de serviços, porque esta contratou aquela por meio de cooperativa, não estende seus efeitos ao vínculo existente entre as empresas prestadora e tomadora, posto que em relação a este a decisão do Tribunal Regional está fundamentada apenas na impossibilidade da terceirização de atividade fim, não ensejando o reconhecimento de subordinação da reclamante aos empregados da empresa tomadora o registro genérico de que havia a " vigilância diária da tomadora sobre os serviços do reclamante" e de " as finalidades da tomadora de serviços foram terceirizadas e eram supervisionadas diretamente por esta ", posto que inerente ao contrato de terceirização a vigilância e supervisão do tomador sobre os serviços contratados da empresa prestadora, inexistindo elementos no v. acórdão recorrido que evidenciem a existência de ordens do réu tomador de serviços diretamente à parte autora de modo a submetê-la à obrigação de cumprimento de tais comandos. VII . Hialino, portanto, que a decisão que declara ilícita a terceirização de serviço tão somente porque vinculado à atividade-fim de empresa afronta diretamente o art. 5º, II, da Constituição da República. Deve, portanto, orecurso de revista ser provido para reconhecer a licitude da terceirização, afastar o vínculo direto com a tomadora de serviços e julgar improcedentes os pedidos decorrentes da formação de vínculo de emprego com a reclamada Zurich Seguros S.A.. E diante da tese fixada no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE-958252), fica estabelecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pela condenação remanescente (pagamento da dobra do repouso semanal remunerado). VIII . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000418-87.2014.5.03.0114. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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