JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011233-63.2019.5.15.0073

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011233-63.2019.5.15.0073, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. I . O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " (Tema 246). II . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019 , firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. III . No caso em exame, conquanto o tema ofereça transcendência política, as alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, proferida à luz das diretrizes traçadas pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 246 e pela SBDI-1 desta Corte Superior - restritas à questão probatória - no julgado paradigma nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REFORMA CONDICIONADA AO PROVIMENTO DO APELO QUANTO À RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. INVIÁVEL O JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. I. No aspecto, destaca-se ser inviável o juízo positivo de transcendência, porque a parte recorrente requer a reforma da decisão quanto aos honorários advocatícios, " caso a responsabilidade da Prodesp seja afastada ". Trata-se de um pedido acessório e o apelo principal não foi atendido. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Discute-se a configuração de danos morais em decorrência do não pagamento das verbas rescisórias. O Tribunal Regional concluiu por caracterizado o dano moral. II . A jurisprudência iterativa, atual e notória desta Corte tem firme entendimento de que a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura dano moral in re ipsa, sendo, portanto, necessária a comprovação de que o inadimplemento alegado ocasionou transtornos à imagem e à honra do empregado. Transcendência política reconhecida. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011233-63.2019.5.15.0073. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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