- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Recurso de Revista 0001364-15.2017.5.05.0012, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI 13.467/2017. AÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO DE OFÍCIO. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. ART. 791-A, §4º, DA CLT CONSOANTE ADI 5766/DF/STF. TRANSCENDÊNCIA. 1. Tratando-se de demanda ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios não exige pedido explícito das partes. 2. No mais, este TST vem se orientando pela aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência também nas hipóteses em que a ação é extinta sem resolução do mérito, por aplicação subsidiária dos arts. 85, § 6º , e 90 do CPC ao processo do trabalho, no sentido de que oshonoráriosadvocatícios são cabíveis e devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo, ainda que semresoluçãodemérito, inclusive se for beneficiário da justiça gratuita, quando então incide o art. 791-A, §4º da CLT segundo a interpretação conforme ADI 5766/DF pelo STF. 3 . Assim, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi provido o recurso de revista da reclamada, para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa na inicial, conforme se apurar em liquidação, observada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001364-15.2017.5.05.0012. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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