JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100846-94.2019.5.01.0005

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100846-94.2019.5.01.0005, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) HORAS EXTRAORDINÁRIAS - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, a Agravante não enfrenta especificamente todos os óbices erigidos pelo despacho agravado, no tocante às horas extraordinárias, notadamente os obstáculos das Súmulas 23, 126 e 296 do TST, desrespeitando totalmente o princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422, I, do TST e no art. 1.016, III, do CPC, a inviabilizar a análise da transcendência do recurso denegado, independentemente da questão jurídica esgrimida quanto ao mérito do recurso de revista ou do valor arbitrado à condenação (R$ 6.274,52), importância que não pode ser considerada elevada para fins de reconhecimento de transcendência econômica. 2. Prejudicada a análise do tema dos honorários advocatícios sucumbenciais, por tratar de pedido acessório. Agravo de instrumento não conhecido, no aspecto. II) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À RECLAMANTE - SÚMULA 463, I, DO TST FRENTE AO ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível afronta ao art. 5º, LXXIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Demandada para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463, I, DO TST SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art.790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu , o TRT da 1ª Região manteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Autora, com base no enunciado da Súmula 463, I, do TST, por reputar suficiente a simples declaração de hipossuficiência firmada pela Obreira. Acrescentou que, ausente prova em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de impossibilidade material de demandar em juízo. 7. Assim decidindo, observando-se o disposto no art. 896, § 9º, da CLT, o Regional afrontou o art. 5º, LXXIV, da CF, razão pela qual a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para excluir a gratuidade de justiça conferida à Reclamante, à mingua de comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte, o que é essencial para se conceder os benefícios da justiça gratuita à Litigante. Recurso de revista provido, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100846-94.2019.5.01.0005. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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