- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101396-21.2016.5.01.0482, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. APELO INTERPOSTO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NORMA INTERNA DA RECLAMADA QUE VEDA O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS A EMPREGADOS QUE OCUPAM CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição, a permitir o indispensável cotejamento analítico com as razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, a parte limitou-se a reproduzir o título do capítulo impugnado e parcos parágrafos, desconexos, pinçados da fundamentação do acórdão regional, que não abordam o conjunto dos elementos de fato e de direito que nortearam a conclusão do decisum , tampouco se mostram suficientes a demonstrar a completa compreensão da controvérsia. Logo, não foi capaz de cumprir satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101396-21.2016.5.01.0482. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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