JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010200-79.2019.5.03.0038

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Embargos de Declaração 0010200-79.2019.5.03.0038, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. FALTA DO DEPÓSITO PRÉVIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1 - A Sexta Turma do TST não conheceu do agravo interposto pela reclamada, em face do óbice da Súmula n° 422, I, do TST e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2 - O recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 consubstancia-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC de 2015, sendo essencial o seu pagamento no ato da interposição de cada novo recurso a fim de permitir o seu conhecimento. 3 - No caso, a reclamada, quando opôs os embargos de declaração, não observou tal requisito legal. 4 - Embargos de declaração de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010200-79.2019.5.03.0038. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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