JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011036-48.2020.5.15.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo 0011036-48.2020.5.15.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - O agravante requer nas razões do presente agravo o sobrestamento do processo ante o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. 2 - Ocorre que, no caso concreto, conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público não decorreu da aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Consta expressamente do acórdão do TRT que " a controvérsia não se resolve mediante as regras de distribuição do ônus da prova, mas por meio de fatos que apontam, sem margem de dúvidas, para a comprovada falha de fiscalização do recorrente .". 3 - Ainda que assim não fosse, o Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). 4 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. 5 - No caso concreto, o TRT afirmou que " a controvérsia não se resolve mediante as regras de distribuição do ônus da prova, mas por meio de fatos que apontam, sem margem de dúvidas, para a comprovada falha de fiscalização do recorrente " (sublinhado no original). Nesse sentido, o TRT registrou que o ente público não verificou ao final do contrato se as verbas rescisórias seriam devidamente quitadas bem como não foi diligente quanto aos depósitos do FGTS devidos à reclamante (fl. 2.143). Ressalte-se que o descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas, como, por exemplo, a ausência de depósitos do FGTS ao longo do contrato, o que foi consignado pelo TRT na hipótese dos autos, evidencia a inexistência de fiscalização. Dessa forma, fica demonstrado o descumprimento habitual, ostensivo e reiterado das obrigações trabalhistas que provam a inequívoca falha de fiscalização, conforme a jurisprudência da SBDI-1 e da Sexta Turma do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011036-48.2020.5.15.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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