JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101716-73.2019.5.01.0512

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Recurso de Revista 0101716-73.2019.5.01.0512, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negado seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na hipótese dos autos, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova. Nesse particular, o Colegiado de origem registrou que "ao contrário do que afirma o ente público, a condenação não decorreu de mera presunção de culpa" e que "a prova nos autos é no sentido de que não houve a efetiva fiscalização, inicial, diária, mensal ou especial por parte do ente público, uma vez que o recorrente acostou apenas algumas notificações de advertência e multas, além do contrato firmado entre as partes e seus termos aditivos, não servido tais documentos como supedâneo para comprovar a efetiva verificação do cumprimento das obrigações contratuais e trabalhistas" . O TRT também registrou que "ainda que dentre os documentos carreados com a defesa constem notificações de penalidades aplicadas à primeira reclamada, tal fato, por si só, não comprova a efetiva fiscalização a ponto de elidir sua responsabilidade, devendo ser ressaltado que o ora recorrente, mesmo sabendo das diversas irregularidades perpetradas pela primeira reclamada, prorrogou o ajuste por 08 (oito) vezes, devendo assumir, portanto, o ônus de sua conduta negligente". 5 - Saliente-se que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101716-73.2019.5.01.0512. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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