- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo 1000412-48.2017.5.02.0385, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento no tocante à matéria em epígrafe. Ficou registrado que, " quanto ao tema "CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL", observa-se que a tese adotada pelo TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada no caso em exame, razão pela qual não se constata a transcendência pelo prisma de nenhum dos indicadores citados na Lei nº 13.467/2017 ". 2 - Bem examinando as razões do agravo, constata-se que a parte não tece um único comentário sobre o fundamento norteador da decisão monocrática (não reconhecimento da transcendência), limitando-se a arguir, genericamente, que " todos os requisitos para a validade do recurso de revista foram preenchidos ". 3 - Incide no caso a Súmula nº 422, I, do TST, pois não foi observada a impugnação específica exigida no art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, o que evidencia a manifesta a improcedência do agravo interposto, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. § 4º do mesmo dispositivo legal. 4 - Agravo de que não se conhece . DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada no tocante à " controvérsia acerca da existência de culpa do empregador quanto à doença ocupacional adquirida pela reclamante ", por inobservância da dialeticidade recursal (Súmula nº 422, I, do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência. Ainda negou-se provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema " Indenização por danos materiais. Pensão vitalícia ", por inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em melhor análise, conclui-se que é aconselhável dar provimento agravo para seguir exame do agravo de instrumento. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento quanto aos temas em epígrafe. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES 1 - Em contrarrazões ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, a reclamante suscita preliminar de não conhecimento do recurso, sob o argumento de que incide no caso a Súmula nº 422 do TST. 2 - Verifica que a agravante, embora de forma sucinta, impugna os óbices processuais indicados no despacho denegatório do recurso de revista, visto que alega que " não deixou transcrever o trecho transcrito que suscitou a controvérsia, motivo do recurso, demostrando de forma nítida a afronta aos artigos violados, tendo recorrido do fundamento do acórdão ". 3 - Preliminar a que se rejeita. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR 1 - Bem examinando as razões do recurso de revista, extrai-se que a reclamada pretende a reforma do acórdão do TRT quanto ao reconhecimento da existência de culpa da empresa pela doença ocupacional que acomete a reclamante, que levou à sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2 - O trecho do acórdão indicado pela parte não apresenta pronunciamento da Corte regional sob o enfoque da discussão trazida no recurso de revista. Demonstra apenas as razões pelas quais o TRT decidiu fixar a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 25% e indeferir o pedido de pagamento em parcela única. 3 - Sinale-se que, na verdade, a reclamada insiste em discutir matéria sobre a qual nem sequer cabe mais análise no âmbito desta Corte. O próprio acórdão recorrido, em trecho não destacado pela parte, registra o fato incontroverso de que a Sexta Turma reformou o primeiro acórdão proferido pelo TRT para reconhecer o direito da reclamante à indenização por danos materiais decorrentes da atestada incapacidade parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborativas, determinando o retorno dos autos à instância ordinária justamente para o Regional " verificar qual foi a porcentagem de incapacidade parcial e fixar a indenização por danos materiais proporcional aos danos nos termos do art. 950 do CCB ". 4 - Nesse contexto, tem-se que não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia devolvida à apreciação desta Corte (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) e, por conseguinte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 5 - O entendimento da Sexta Turma é no sentido de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA 1 - Diversamente do que aponta o despacho agravado, verifica-se que foi atendida a exigência do art. art. 896, § 1º-A, I da CLT. Embora o trecho do acórdão do TRT tenha sido transcrito no início das razões do recurso de revista, no tópico do recurso destinado à discussão do mérito, a parte apresentou, ainda que brevemente, impugnação analítica aos fundamentos do acórdão. 2 - Prosseguindo no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista (OJ nº 282 da SBDI-1 do TST), conclui-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica , em razão das peculiaridades do caso concreto. 3 - O artigo 944 do Código Civil estabelece que " a indenização mede-se pela extensão do dano " e que " se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização ". Por sua vez, dispõe o art. 950 também do Código Civil que " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". A indenização por dano material decorrente de doença profissional ou acidente laboral inclui, portanto, o pensionamento equivalente à importância do trabalho para o qual ficou incapacitado o trabalhador. Essa é a interpretação que se atribui ao artigo 950 do Código Civil, uma vez que traduz a intenção do legislador e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum , no sentido da natureza jurídico-reparatória da pensão mensal. 4 - No caso concreto, em observância ao acórdão proferido pela Sexta Turma do TST, que determinou o retorno dos autos ao TRT para definição do percentual da incapacidade laboral da reclamante e a fixação da indenização por danos materiais, a Corte regional registrou que a reclamante ficou totalmente incapacitada para o exercício das atividades originariamente exercidas, em razão das restrições impostas pela doença ocupacional. Todavia, considerando que o recurso ordinário interposto pela trabalhadora " é expresso ao postular a majoração do percentual da pensão de 6,25% para 25% ", a Turma julgadora decidiu dar provimento ao recurso " para deferir a pensão vitalícia de forma mensal, no percentual de 25% da totalidade das parcelas remuneratórias percebidas mensalmente ". Ante as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, não se vislumbra no julgado aos dispositivos legais tidos por violados. 5 - Quanto ao pedido de que a pensão deferida a título de danos materiais seja limitada até a data que a reclamante completar 65 anos de idade, a jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento no sentido de ser incabível qualquer limitação temporal nesse sentido. Julgados da SBDI-I do TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000412-48.2017.5.02.0385. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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