- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo Interno 1000087-06.2021.5.02.0362, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. In casu , a decisão monocrática ora agravada reformou o acórdão regional que imputou ao reclamante o ônus de provar que o ente público não fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Assim, evidenciada a consonância da decisão agravada com a tese veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000087-06.2021.5.02.0362. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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