- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000353-41.2019.5.05.0121, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVSITA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORA ADMITIDA, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS-BA, PELA LEI MUNICIPAL Nº 399/95 . O Tribunal a quo registrou que o reclamante foi "admitido em 02/05/2017 e desligado em 28/09/2018" e que "o Município trouxe aos autos a lei que instituiu o regime jurídico dos seus servidores, Lei nº 399/95". Nesse contexto, o Regional concluiu que esta Justiça Especializada é incompetente apreciar e julgar o feito, fundamentando-se na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 3.395-6/DF, que "reconheceu a incompetência material desta Especializada para apreciar ações envolvendo a contratação sob regime jurídico-administrativo, ainda que se discuta a configuração de vícios na origem dessa contratação, desvirtuamento ou mesmo pedidos de natureza celetista, com possível nulidade na contratação". O reclamante, ora agravante, sustenta que a lei, que teria instituído o regime estatutário dos servidores do município, não se encontrava "em consonância com Constituição Federal Vigente". A discussão a respeito da invocada invalidade da lei municipal dependeria do revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Além disso, o reclamante defende a reforma do acórdão regional, alicerçando o recurso de revista denegado na indicação de afronta ao artigo 37, inciso II e § 2º da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula nº 363 do TST, que não tratam da questão decidida pelo Regional - incompetência da Justiça do Trabalho. Por fim, salienta-se que o reclamante não apontou ofensa ao artigo 114 da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000353-41.2019.5.05.0121. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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