JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000709-66.2020.5.17.0121

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo 0000709-66.2020.5.17.0121, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA N° 331, ITEM IV, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento com fundamento na Súmula nº 331, item IV, do TST. Na hipótese, explicitou-se que , "embora o reclamante tenha sido contratado pela primeira reclamada, prestou serviços, de fato, em favor da segunda reclamada, ora agravante, conforme consta no quadro fático descrito no acórdão regional. Com efeito, o Tribunal Regional consignou, expressamente, ser incontroverso que a segunda reclamada se beneficiou da mão-de-obra do reclamante. A decisão regional, portanto, foi proferida em perfeita consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST, com a redação que lhe foi dada por meio da Res. nº 174/2011, divulgada no DEJT em 27, 30 e 31/5/2011: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do trabalhador, bem como a sua participação na relação processual. A terceirização trabalhista de atividade-meio, como é o caso dos autos, é atividade lícita. Isso, contudo, não implica afastamento da responsabilidade da reclamada ora agravante, visto que se beneficiou da prestação dos serviços do trabalhador e, assim, com apoio nos artigos 8º da CLT e 186 e 927 do Código Civil, deve responder pela eventual inobservância dos direitos trabalhistas que assistem ao reclamante". Além disso, esclareceu-se que , "para afastar as conclusões da Corte regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante a vedação contida na Súmula nº 126 do TST." (págs. 1.201). Nesses termos, o presente recurso não merece provimento. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ATRIBUÍDA ÀS RECLAMADAS. Mediante a decisão monocrática proferida, foi consignado que "o Tribunal Regional entendeu pela culpa da reclamada, esclarecendo que "diante da culpa da reclamada deve ser declarada sua responsabilidade civil pelo acidente sofrido pelo reclamante. Ficou demonstrado que o acidente não ocorreu por culpa exclusiva da vítima, mas pela falta de zelo da empregadora ao não fornecer os equipamentos mais seguros ao empregado, submetendo a procedimento de risco". Destacou que "não resta dúvida que não houve culpa do reclamante pelo incidente já que realizava procedimento de risco a pedido de Preposto da reclamada, não havendo provas de que o uso da luva de segurança impediria o resultado do acidente, além do que é ônus da reclamada assegurar que os seus empregados não retirem o equipamento de segurança durante a realização das atividades, principalmente em se tratando de atividade de risco, agindo negligentemente ao não buscar o meio ambiente do trabalho mais seguro aos seus empregados, submetendo-os a procedimentos arriscados". Ponderou-se, também, que "a atividade exercida pelo reclamante há que ser considerada de risco, uma vez que o autor laborava como ajudante de obras e manuseava e entrelaçava arames através de furadeira, sendo certo, ainda, "que havia arames disponíveis no mercado já entrelaçados, o que evitaria que o reclamante passasse por procedimento tão arriscado como o entrelace de arames através de furadeira". Tratando-se de acidente de trabalho ocorrido no exercício de atividade de risco acentuado, caracterizada está a culpa presumida do empregador". Assim, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Ministro Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000709-66.2020.5.17.0121. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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