- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo 0007340-49.2011.5.12.0034, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PERIODICIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão monocrática, "a violação da coisa julgada capaz de autorizar o conhecimento e provimento do apelo na forma pretendida tem de ser nitidamente perceptível, demonstrada de forma expressa, manifesta e evidente, o que não foi observado no caso em exame". Note-se que foi consignado que "no título executivo apenas foi reconhecido "o pedido relacionado com as promoções por antiguidade", que devem respeitar o biênio entre as concessões", de modo que não há que se falar em violação do art. 5º, XXXVI, da CF, sendo aplicável, ao caso, a diretriz traçada na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0007340-49.2011.5.12.0034. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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