- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000897-27.2013.5.05.0028, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE SUBIDIÁRIA - ENTE PRIVADO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 725 de Repercussão Geral). Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE SUBIDIÁRIA - ENTE PRIVADO 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão de 30/8/2018 - Tema 725 da Repercussão Geral -, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958 . 252/MG). 2. A terceirização de atividades ou serviços, como ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF nº 324/DF, "tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência" e, "não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários", de maneira que não se configura "relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 3. Esse entendimento foi reafirmado pela E. Suprema Corte, em 11/10/2018, no julgamento do ARE nº 791.932/DF - Tema 739 da Repercussão Geral: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do Código de Processo Civil". Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000897-27.2013.5.05.0028. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 16/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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