JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000801-74.2017.5.09.0411

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000801-74.2017.5.09.0411, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - TÍTULO EXECUTIVO QUE FIXA APENAS OS JUROS DE MORA - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENCÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à decisão vinculante do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021 (Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 7/4/2021), dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - TÍTULO EXECUTIVO QUE FIXA APENAS OS JUROS DE MORA - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021 (Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição da República aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais , na fase pré-judicial , e taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação (ADC nº 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1 . 191). 2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, o referido entendimento é aplicável para o caso de execução de título judicial que não especificou o índice de correção monetária, porém determinou a aplicação de juros de 1% ao mês, como no caso dos autos. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000801-74.2017.5.09.0411. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 16/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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