- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo 0010509-78.2017.5.15.0057, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS HABITUAIS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO INVÁLIDO - PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO (SÚMULAS 85, IV, 126 , E 333 DO TST) . O conjunto fático-probatório produzido no Tribunal Regional foi no sentido de que a habitualidade na prestação de horas extras tornou inválido o acordo de compensação de jornada. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST . As horas que ultrapassaram a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias (na integralidade). Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que reputou inválido o acordo de compensação de jornada e condenou a reclamada a pagar as horas extras adotou entendimento em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST. Precedentes. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010509-78.2017.5.15.0057. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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