JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000634-33.2017.5.10.0022

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo 0000634-33.2017.5.10.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TEMA N. 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 7º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. INSTRUMENTO NORMATIVO QUE PREVÊ DURAÇÃO SEMANAL DE TRABALHO DE 40 HORAS E ADOÇÃO DO DIVISOR 220. SALÁRIO-HORA DESPROPORCIONAL À REMUNERAÇÃO MENSAL NORMAL. INVALIDADE. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, "são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista" e que "isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador" . Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. Por isso, é incompatível com a Constituição Federal a norma coletiva que estabelece divisor capaz de sustar a garantia de "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7º, XVI, da Constituição Federal). A fixação do salário-hora proporcional à remuneração mensal ordinária é condição necessária e imprescindível para que se atenda ao disposto no art. 7º, XVI, da Constituição Federal, porquanto o dispositivo constitucional estabeleceu a remuneração "normal" como base de cálculo sobre a qual incidirá o adicional de cinquenta por cento. A redução artificial da remuneração-hora normal pela adoção de divisor não correspondente à duração semanal do trabalho e às horas remuneradas a cada mês sempre redundará no pagamento do labor sobrejornada em desconformidade com o art. 7º, XVI, da Constituição Federal . No caso em tela, infere-se do acórdão regional a existência de acordos coletivos de trabalho estabelecendo a duração semanal de trabalho de 40 horas, todavia, adotou-se o divisor 220 para fins de pagamento de horas extras. O instrumento normativo, portanto, resultou em salário-hora "normal" dissociado da remuneração mensal , o que, ao fim e ao cabo, importa na ofensa à literalidade do art. 7º, XVI, da Constituição Federal. Precedentes, inclusive da SBDI-1/TST. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000634-33.2017.5.10.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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