- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo 0000778-93.2020.5.06.0351, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. Hipótese em que a sentença, expressamente, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo reclamante, que, ao interpor recurso ordinário, não impugnou o indeferimento do benefício. O contexto atrai os efeitos da preclusão, pelo que a reiteração do pedido de gratuidade de justiça em sede de recurso de revista não se habilita à cognição desta Corte. Precedentes . Agravo não provido . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. QUEBRA DE CAIXA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A parte recorrente transcreveu no recurso de revista o inteiro teor do acórdão recorrido nos temas em debate, com alguns destaques. Todavia, não foi preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois procedeu à transcrição dos trechos do acórdão no início das razões recursais, em conjunto com os temas objeto de insurgência. De fato, esta Corte entende que a transcrição de trecho do acórdão recorrido, no início ou no final das razões do recurso, não atende à exigência, sendo necessário que a parte promova a correlação das teses discutidas. Para cada pretensão recursal, deve a parte formular tópico próprio com as transcrições, as alegações e os fundamentos próprios, não podendo mesclá-los, sob pena de não conhecimento, seja por deficiência na transcrição (que deve ser feita em separado para cada tema), seja por deficiência no cotejo analítico, ainda que os temas sejam correlatos. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000778-93.2020.5.06.0351. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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