JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010809-60.2019.5.15.0060

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010809-60.2019.5.15.0060, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA . CONDENAÇÃO DIRETA. O Supremo Tribunal Federal, no item 5 da ementa do julgamento das ADIs n. 5.867 e 6.021, e ADCs n. 58 e 59, ressalvou a disciplina específica a ser observada em relação à Fazenda Pública sobre a matéria, conforme o STF já havia entendido no RE 870.947-RG e nas ADIs n. 4.357, 4.425 e 5.348. Por ocasião do julgamento do RE 870.947, reputou-se inconstitucional a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 quanto à atualização monetária dos débitos não-tributários (TR), e constitucional no que tange aos juros de mora. O Supremo fixou, na mesma oportunidade, que o índice de correção monetária aplicável deve ser o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, em conformidade com o que já havia definido no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425. Além disso, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, tem incidência a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010809-60.2019.5.15.0060. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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