JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010435-88.2014.5.15.0102

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Agravo 0010435-88.2014.5.15.0102, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. EFEITOS. HIPÓTESE DOS AUTOS DIVERSA DA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-590.415/SC . 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. 3. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NO RSR . Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa extinção do contrato de trabalho, ante a adesão do empregado ao plano de desligamento voluntário, não se traduz em quitação ampla nem tem efeito de coisa julgada, mas implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo (OJ 270/SBDI-1/TST e Súmula 330/TST). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em sessão plenária do dia 30.04.2014, que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. A hipótese dos autos, entretanto, não se amolda àquela tratada pelo STF nos autos do RE 590.415, uma vez que inexiste, no acórdão recorrido, informação de que a condição de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho tenha constado expressamente do acordo coletivo que instituiu o plano de demissão voluntária, bem como dos demais instrumentos firmados entre a Reclamada e o Autor. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010435-88.2014.5.15.0102. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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