JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010993-57.2020.5.18.0008

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo 0010993-57.2020.5.18.0008, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS RECLAMANTES NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA , DECORRENTES DE ATO ILÍCITO DA EX-EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A EX-EMPREGADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Cinge-se a controvérsia à competência desta Justiça Especializada para processar e julgar lides envolvendo pedido de indenização por danos materiais, deduzida em face da ex-empregadora PETROBRAS, fundada na alegação de que os desvios promovidos por prepostos da Reclamada teriam gerado desequilíbrios nas contas da PETROS, que geraram vultosos descontos mensais na complementação de aposentadoria dos Reclamantes. Delineadas as questões debatidas nos autos, verifica-se que a presente demanda não está abarcada pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de 20.02.2013, com repercussão geral reconhecida - em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria , formulados por ex-empregados aposentados -, uma vez que não há discussão em torno da responsabilidade da entidade de previdência privada (PETROS) em efetivar a revisão de valores na aposentadoria complementar. Por sua vez, o art. 114, VI, da CF , estabelece competir à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Importante ainda ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça , no julgamento do REsp nº 1.312.736 - RS, da Relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, com acórdão publicado no DJe de 16/08/2018, fixou a tese de que: "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho" , a qual foi reafirmada pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, acórdão de relatoria do Exmo. Ministro Antônio Carlos Ferreira, publicado em 11/12/2020 (Tema 1021). Logo, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pedidos de reparação patrimonial por eventuais prejuízos sofridos pelo empregado que, em virtude de ato ilícito do empregador, implicou o recebimento de benefício de complementação de aposentadoria em valor inferior àquele que lhe seria devido. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010993-57.2020.5.18.0008. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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