- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Recurso de Revista 0018180-72.2017.5.16.0010, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. PUBLICAÇÃO. VALIDADE . A vigência e a eficácia da norma jurídica atrelam-se à sua publicação, conforme dispõem os art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (antiga LICC) e art. 37, " caput ", da CF. No caso da lei municipal, a publicação se dá no órgão oficial do Município. Porém, inexistindo este, aceita-se a divulgação da lei, para conhecimento da sociedade, por sua afixação no átrio ou local público similar da Prefeitura ou Câmara de Vereadores da municipalidade. Isso porque a publicação em diário oficial é mecanismo usualmente restrito à União, Estados, DF e grandes Municípios. Portanto, tendo o TRT consignado que a Lei nº 04/90, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Barra do Corda, foi fixada na sede da Prefeitura, tem-se como válida a publicação da lei municipal , restando atendida a regra contida na Constituição e Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, é incompetente a Justiça do Trabalho para apreciação e julgamento do feito. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0018180-72.2017.5.16.0010. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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