- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000674-61.2017.5.06.0172, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional não foi suscitada no recurso de revista, cuja insurgência estava restrita ao direito ao recebimento a diferenças de complementação de aposentadoria. Trata-se, portanto, de inovação recursal insuscetível de exame. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não atende o requisito da Lei a transcrição integral de capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques, por impossibilitar extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida , Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000674-61.2017.5.06.0172. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.