- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000136-96.2022.5.06.0401, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÃO. DIREITO MATERIAL INTERTEMPORAL. "TEMPUS REGIT ACTUM" . CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR E QUE PROSSEGUIU APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. As normas de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis, a partir do dia 11 . 11 . 2017, aos contratos de trabalho iniciados antes e que prosseguiram sua vigência após essa data. Princípio do "tempus regit actum". 2. No caso, após a entrada em vigor da Lei nova, indevida a repercussão do intervalo intrajornada suprimido, diante de sua natureza indenizatória, diante do disposto no § 4º do art. 71 da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000136-96.2022.5.06.0401. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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