- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 22/05/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011087-26.2016.5.03.0052, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 17/05/2023, p. 22/05/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO DEFINIDO EXPRESSAMENTE NO TÍTULO EXECUTIVO. modulação fixada pelo STF . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Constatado o desacerto da decisão monocrática, deve ser provido o agravo para reanálise do recurso de revista da parte . Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO DEFINIDO EXPRESSAMENTE NO TÍTULO EXECUTIVO. modulação fixada pelo STF . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Com base no que foi decidido pela Suprema Corte, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 3. Na hipótese, o título exequendo fez simples menção ao critério de correção, da seguinte forma: " Regra geral, cabível a correção monetária e a aplicação de juros legais nos termos das OJ's da SDI1 do TST de números 302 e 400 e das súmulas 200, 211 e 439 do TST, bem assim, observados os artigos 883 da CLT e artigo 39 da Lei 8177/91 ". 4. Incide, no caso, o critério de modulação fixado pelo STF no item (iii): " Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado , em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 5. Assim, impõe-se a observância integral da decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E até a data do início da fase judicial, com os juros legais, e a partir daí, na fase judicial, a incidência apenas da taxa SELIC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011087-26.2016.5.03.0052. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 22/05/2023.)
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