JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000398-80.2020.5.13.0026

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
22/05/2023

TST – Agravo 0000398-80.2020.5.13.0026, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 17/05/2023, p. 22/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO . ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DO RECURSO DE REVISTA. INVIABILIDADE. ARTIGOS 524, II, DO CPC/73, 1.010, II, 1.016, II e 1.021 do CPC/2015. NÃO PROVIMENTO. Alegações genéricas aduzidas no agravo, no sentido de que houve efetiva demonstração de afronta direta e literal ao texto constitucional e de violação literal de dispositivos de leis federais no recurso de revista, são insuscetíveis de exame por esta Corte Superior, quando a parte agravante não reitera as teses jurídicas relativas aos temas trazidos no apelo que visa destrancar e não busca demonstrar os motivos pelos quais o egrégio Tribunal Regional teria incorrido nas violações apontadas ou suscitado divergência jurisprudencial. Na hipótese , o agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o seu recurso de revista merecia processamento, haja vista que teria demonstrado o cumprimento dos requisitos do artigo 896 da CLT. A admitir-se esta prática, não mais seria necessária a renovação de temas outrora submetidos à apreciação desta Corte Superior. No entanto, esse é um ônus processual do qual não se pode eximir a parte agravante, haja vista tratar-se de imposição prevista no artigo 524, II, do CPC/73, 1.010, II, 1.016, II e 1.021 do CPC/2015 . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000398-80.2020.5.13.0026. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 22/05/2023.)
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