JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001466-93.2021.5.07.0027

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
22/05/2023

TST – Agravo de Instrumento 0001466-93.2021.5.07.0027, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 17/05/2023, p. 22/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 463. II. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O § 4° do artigo 790 da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, dispõe que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recurso para o pagamento das custas do processo. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula nº 463. Precedentes. No caso dos autos , o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao agravo regimental interposto pela primeira reclamada, mantendo, de tal sorte a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, ao fundamento de que os documentos acostados à peça recursal não consubstanciam prova cabal da hipossuficiência da recorrente, na medida em que não apontam dados financeiros concretos da empresa. Registrou, ademais, que, não obstante a reiteração do pedido de gratuidade judiciária, a parte quedou-se igualmente omissa quanto à apresentação de documentos hábeis a demonstrar a alegada condição. Ato contínuo, a Corte Regional fez constar que a primeira reclamada deixou transcorrer in albis o prazo concedido para a efetivação do preparo do recurso ordinário, o que implicou o não conhecimento do referido apelo, por deserção. As premissas fáticas são incontestes, à luz da Súmula nº 126. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em conformidade com os ditames da Súmula nº 463, II. Incidem, no aspecto, os óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência dos óbices contidos nas Súmulas nos 126 e 333 e no § 7° do artigo 896 da CLT são suficientes para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001466-93.2021.5.07.0027. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 22/05/2023.)
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