- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 22/05/2023
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000588-33.2019.5.09.0594, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/05/2023, p. 22/05/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ISONOMIA/EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Não tendo a parte agravante, quando da interposição do Agravo de Instrumento, impugnado todos os fundamentos que ensejaram a não admissão do seu Recurso de Revista, não há como se afastar a incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. A despeito das razões apresentada pela parte agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão agravada que denegou seguimento ao seu recurso no que tange ao capítulo recursal "ilicitude da terceirização" . A matéria debatida no presente feito foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE n.º 958.252 (com Repercussão Geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, conforme o Precedente firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante, não há falar-se em ilicitude da terceirização e, por conseguinte, no reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços. No caso, não tendo sido evidenciada a subordinação direta com o tomador de serviços, afigura-se consentânea com a jurisprudência desta Corte e do STF a decisão que reputa lícita a terceirização de serviços. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000588-33.2019.5.09.0594. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 22/05/2023.)
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