- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Recurso de Revista 0000783-71.2021.5.20.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS N. 13.015/2014 E 13.467/2017.RITO SUMARÍSSIMO.GESTANTE. CONTRATO DEEXPERIÊNCIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. 1.Cinge-se a controvérsia ao direito àestabilidadeprovisória da empregadagestanteno contrato deexperiência. 2. Nos termos da Súmula nº 244, III, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente daestabilidadeprovisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): " aincidência daestabilidadeprevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" . 4. O contrato deexperiência, destinado à verificação da aptidão do empregado para o exercício de determinada função em caráter definitivo, em sua essência, é um contrato por prazo indeterminado, com cláusula deexperiência. 5. A empregadagestantefaz jus ao direito constitucional àestabilidadeprovisória, desde a confirmação até cinco meses após o parto, mesmo na hipótese do contrato deexperiência(Súmula nº 244, III, do TST). Precedentes. 6. A Corte de origem, ao manter o reconhecimento daestabilidadeprovisória da reclamante, decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000783-71.2021.5.20.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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