JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010495-69.2020.5.03.0010

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo 0010495-69.2020.5.03.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. A questão (forma de ingresso da reclamante) a que a agravante requisitou manifestação via embargos de declaração, já foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal Regional do Trabalho. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. NULIDADE DA JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NOS INCISOS I E III DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT. A declaração de nulidade da rescisão contratual se assentou tanto na ausência de processo administrativo quanto na desproporcionalidade entre a penalidade e a falta da empregada. No entanto, não houve a transcrição dos trechos do acórdão regional que se relacionam à ausência de proporcionalidade. Não tendo a reclamante indicado, de forma específica, todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, abrangendo, assim, todos os fundamentos do Regional, e, por consequência, não tendo procedido ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados, resta evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010495-69.2020.5.03.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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