- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001022-56.2021.5.02.0391, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO §4º DO ARTIGO 193 DA CLT. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão agravada, a decisão regional está em conformidade com a tese de observância obrigatória fixada por esta Corte em sistema de produção de precedente qualificado de decisão em incidente de recursos repetitivos (Tema nº 15 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos), nos autos do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, de modo que, à luz do reiterado entendimento do Supremo Tribunal Federal em situação equiparada (em que se examina, por exemplo, tese de repercussão geral), uma vez fixada diretriz com efeito vinculante, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário procederem tão-somente ao juízo de conformidade (análise de mérito) daquele entendimento com o caso concreto, dando provimento ao recurso de revista, caso a decisão regional seja destoante da tese, ou negando-lhe provimento, na hipótese de a decisão regional estar em conformidade com a tese fixada, nos termos dos artigos 927, e 932, IV e V, do CPC. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001022-56.2021.5.02.0391. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.