JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000395-12.2012.5.04.0009

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Embargos de Declaração 0000395-12.2012.5.04.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. ÓBICES PROCESSUAIS. ANÁLISE AFASTADA PARA ENFRENTAMENTO DE MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL . Em razão do julgamento do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, pelo qual ficaram definidos os critérios de atualização monetária e juros moratórios dos débitos da fazenda pública, impõe-se exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo para afastar o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que a jurisprudência reiterada da Suprema Corte é no sentido de afastar a análise de óbices à admissibilidade dos recursos para enfrentar questões de fundo, em relação às quais exista tese de repercussão geral firmada, em observância ao princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC). Embargos de declaração e agravo conhecidos e providos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO TEMA 810. Ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO TEMA 810 E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao fixar tese no julgamento do Tema 810, que os débitos não tributários da fazenda pública deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, os quais deverão ser acrescidos dos juros de mora. 2. Esse critério, entretanto, prevalece apenas até a vigência da Emenda Constitucional nº 113, quando então os débitos da Fazenda Pública deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa Selic, sem cumulação com os juros de mora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000395-12.2012.5.04.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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