JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000695-70.2020.5.20.0001

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo 0000695-70.2020.5.20.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Por meio de decisão monocrática, negou-se seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que o Tribunal Regional decidiu “em perfeita consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal e com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte”. 2. Contudo, em melhor análise, verifica-se que, em relação à fase pré-judicial, a Corte Regional determinou “a não incidência de juros, eis que já contemplado[s], por se tratar de fase pré judicial (IPCA-E)”, o que não está em sintonia com o entendimento firmado no julgamento da ADC 58 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual, impõe-se dar provimento ao agravo, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, para adequação da decisão aos referidos julgados da Suprema Corte, de efeito vinculante. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000695-70.2020.5.20.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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