- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo 0000336-60.2019.5.05.0038, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, MAS APÓS 5/10/1983. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante jurisprudência pacífica nesta Corte Superior, a possibilidade de transmudação do regime jurídico de servidores públicos admitidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988 depende do enquadramento do trabalhador à hipótese de estabilidade aludida no art. 19 do ADCT. 2. Caso o servidor tenha sido admitido anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, pode gozar da estabilidade aludida no referido artigo, e embora não admitido o provimento do cargo público, considera-se constitucional a transmudação automática para o regime estatutário. Por outro lado, caso o trabalhador tenha sido admitido sem aprovação em concurso público após a 5/10/1983, não pode ser beneficiado pela hipótese de estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, não se vislumbrando a transmudação automática de regime jurídico. 3. No caso, admitido o autor em 1986, o originário regime jurídico celetista não sofreu alteração quando da vigência da Lei municipal que instituiu o regime jurídico estatutário, motivo pelo qual a competência para processar e julgar o feito se manteve na Justiça do Trabalho e o prazo prescricional não começou a fluir a partir da vigência da Lei. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000336-60.2019.5.05.0038. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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