- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100682-16.2019.5.01.0075, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, além de má aplicação da Súmula 331, V, do TST. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO POSTERIOR À ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST. Inicialmente, em razão da identidade de matérias abordadas nas razões do agravo de instrumento e nas do recurso de revista do Município, muito embora o Regional tenha desmembrado o tema responsabilidade subsidiária em "ônus da prova" e "responsabilidade subsidiária", tendo recebido no primeiro tema e denegado no segundo, a análise, de agora em diante, será uma só. Assim, em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum , pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando , observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. No caso concreto, o Regional estabeleceu a responsabilidade subsidiária apenas no fundamento de que a "inadimplência e a decretação da revelia da primeira reclamada, demonstram, de forma incontroversa, que a empresa tomadora de serviços não só escolheu mal a empresa prestadora de serviço como, efetivamente, não fiscalizou o cumprimento das obrigações contratuais e seus efeitos, passando, deste modo, a responder pelas verbas trabalhistas devidas pelo empregador terceirizante no período de efetiva terceirização", o que em última análise caracteriza condenação por mero inadimplemento, razão por que não há falar em responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100682-16.2019.5.01.0075. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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