- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo 0025198-78.2019.5.24.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando as razões pelas quais concluiu pelo indeferimento do pedido de diferenças salariais decorrentes da suposta implementação de plano de cargos e salários em 1998. A Corte local consignou que " os documentos trazidos aos autos pela reclamante dão conta apenas da intenção do empregador de implantar um plano de cargos e salários no ano de 1998 e inserir os antigos empregados do Banco Bamerindus S.A. nesse PCS, mas não há prova no processo de que tal plano tenha sido efetivamente implantado pelo banco sucessor e ora sucedido, ou mesmo que, se implantado, tenha observado os requisitos legais ". Assim, estando devidamente fundamentada a decisão regional, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALARIOS. REENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre todos os fundamentos apresentados pelo Regional e os dispositivos legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, tampouco ao preconizado pela Súmula nº 422/TST. Os arestos colacionados deixam de observar o teor das Súmulas nº 23 e 296, I, desta Corte, na medida em que não abrangem todos os fundamentos utilizados pelo TRT para indeferir o pedido de diferenças salariais. A existência de obstáculos processuais aptos a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A, caput e § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, precisamente da fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, devendo a condenação à parcela permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0025198-78.2019.5.24.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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