JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000185-80.2020.5.23.0031

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000185-80.2020.5.23.0031, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 17/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA ECONOMICA RECONHECIDA . O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido . 2. PRÊMIO DE DESLIGAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE PELO TRIBUNAL REGIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PLANO DE DESLIGAMENTO. Ao contrário do afirmado pelo autor, o réu pontuou expressamente na contestação que ele não preencheu os requisitos previstos no regulamento para ter direito ao prêmio desligamento. Na realidade, a decisão regional foi baseada nos limites da lide, considerando as alegações formuladas pelas partes e as provas produzidas. A solução da controvérsia acerca do direito ao prêmio desligamento envolve não apenas a análise da violação ao princípio da isonomia, mas principalmente o exame do preenchimento dos requisitos contidos no regulamento - fator sobre o qual se erigiu a decisão recorrida. Ilesos os artigos tidos por violados. Agravo conhecido e não provido . 3. "PRÊMIO DESLIGAMENTO". PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTOEMPRESARIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . A discussão afeta ao direito à percepção do prêmio desligamento se exaure na interpretação de regulamento empresarial referente aos requisitos necessários para percepção da verba, e, nos termos do artigo 896, "b", da CLT somente se viabiliza pela demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica, o que não foi realizado pela parte. Agravo conhecido e não provido . 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000185-80.2020.5.23.0031. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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