- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo 0001747-98.2016.5.06.0141, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DEFINIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que condenada a Reclamada ao pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa de forma acumulada com o adicional de periculosidade, uma vez que os fundamentos para concessão de ambos os adicionais são diversos, todavia com a limitação das parcelas devidas até o dia 17/10/2016, em razão da portaria MTE no 1.565/2014 ter sido anulada. Monocraticamente não foi conhecido o recurso de revista interposto pela parte Reclamada e dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interpostos pelo Reclamante, para excluir a limitação temporal imposta pelo TRT ao pagamento concomitante do AADC e do adicional de periculosidade, enquanto perdurar a atividade postal externa em vias públicas e o labor mediante utilização de motocicleta, calculados nos percentuais normativamente previstos, com os reflexos cabíveis, observando os limites postulados - tudo conforme se apurar em liquidação. A respeito da matéria em debate, a SbDI Plena desta Corte Superior, no julgamento do IRR 1757-68.2015.5.06.0371, de relatoria do Ministro Alberto Bresciani, firmou entendimento de que " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, previsto no PCCS/2008 da ECT, e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo §4º do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ". Nesse contexto, a decisão monocrática agravada harmoniza-se com tal entendimento vinculante, incidindo os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001747-98.2016.5.06.0141. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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