JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001170-70.2010.5.15.0080

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo 0001170-70.2010.5.15.0080, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS OMISSÕES SUSCITADAS PELA PARTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS (ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT). 1. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. 2. Na hipótese, quanto à arguição de nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional, foi registrado ser imperioso, para a admissibilidade do recurso, que a parte transcrevesse, em seu apelo, o teor das alegações deduzidas em embargos de declaração, bem como o acórdão relativo aos embargos de declaração opostos, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. 3. Verificado, no entanto, que a parte assim não procedeu, concluiu-se, com base na jurisprudência notória e atual desta Corte, que o conhecimento do recurso de revista encontrava óbice no art. 896, §1º-A, I, da CLT (julgados do TST). 4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001170-70.2010.5.15.0080. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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