JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0029200-78.2006.5.01.0005

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0029200-78.2006.5.01.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (TELEMAR NORTE LESTE S/A). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO POR COOPERATIVA. ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO COMPROVADOS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. DISTINGUISHING. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791.932, com repercussão geral, firmando tese no sentido de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC " (Tema 739 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. No caso, esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo em recurso de revista da primeira Reclamada, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de reconhecer o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço, não apenas em razão das atividades desenvolvidas pelo Reclamante serem inerentes à sua atividade-fim, mas porque constatada a fraude na contratação mediante o desvirtuamento da finalidade da cooperativa, a qual servia como mera intermediadora de mão de obra, além da presença dos requisitos configuradores da relação de emprego, previstos no artigo 3º da CLT, diretamente com a tomadora dos serviços. 4. A situação examinada na decisão retratanda, portanto, não guarda identidade com a questão de mérito, objeto de repercussão geral, decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, do RE 958.252 e ARE 791.932. 5. Logo, deve ser mantida a decisão deste Colegiado em que negado provimento ao agravo em recurso de revista da primeira Reclamada, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, § 1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Há julgados do STF e desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0029200-78.2006.5.01.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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