- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001700-80.2015.5.02.0009, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE INTERPOSTO PELO RECLAMADO - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Reclamado, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, horas extras pela descaracterização do cargo de confiança bancário do art. 62, II, da CLT, norma coletiva que estabelece o sábado bancário como dia de repouso semanal remunerado (afastando o teor da Súmula 113 do TST) e diferenças em FGTS, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, sendo que o valor arbitrado à condenação (R$ 180.000,00) não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. II) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO PEDIDO REFERENTE AOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DE CONCESSÃO IRREGULAR DE INTERVALOS INTRAJORNADAS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS - PRECLUSÃO - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Reclamante foi provido em relação à concessão irregular dos intervalos intrajornadas, e o recurso de revista foi provido, nesse aspecto, para se condenar o Banco Reclamado a pagar horas extras pela concessão a menor do intervalo intrajornada, à proporção de 1 (uma) hora extra por dia, nos termos da Súmula 437, I, do TST, uma vez que todo o período imprescrito do contrato de trabalho é anterior à reforma trabalhista da Lei 13.467/17. 2. Em embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, o Reclamante alegou omissão no julgado em relação aos reflexos das horas extras deferidas nos repousos semanais remunerados. Os referidos embargos foram convertidos em agravo, nos termos da Súmula 421, II, do TST. 3. Não tem razão o Recorrente. No agravo de instrumento interposto contra a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, a Parte devolveu tão somente a questão referente às horas extras oriundas da concessão irregular dos intervalos intrajornadas, não reiterando o pedido quanto aos reflexos legais, motivo pelo qual a questão ficou acobertada pelo manto da preclusão, não sendo possível mais a condenação em reflexos. 4. Assim, não tendo o Agravante demonstrado a pertinência de suas alegações, a decisão monocrática merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001700-80.2015.5.02.0009. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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