JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1000238-73.2019.5.02.0254

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 1000238-73.2019.5.02.0254, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE I) INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA QUESTÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM RAZÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA - ELEMENTOS DE ATUALIZAÇÃO QUE SEMPRE DEVEM SER CONSIDERADOS CONJUNTAMENTE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão recorrida, reconheceu-se a transcendência política da causa quanto ao índice de correção monetária, determinando-se a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA-E mais juros na fase pré-processual e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. 2. A 4ª Turma do TST, com base no entendimento do STF, na ADC 58, em relação aos processos com trânsito em julgado, de que " os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária E taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" , firmou a tese, por maioria, de que apenas se ambos os parâmetros tiverem sido fixados expressamente na sentença exequenda é que o comando dela emanado estaria infenso à aplicação dos critérios estabelecidos na ADC 58 para os processos em curso. 3. No presente caso, segundo o entendimento majoritário da 4ª Turma, do qual guardo reserva, não há de se falar em existência de coisa julgada quanto aos juros de mora de 1%, já que a discussão sobre o índice de correção monetária remanesce nos autos, e os dois elementos sempre devem ser considerados em conjunto. 4. Assim, não procede a pretensão de reconhecimento da coisa julgada em relação aos juros de mora. Agravo do Reclamante desprovido. II) MARCO DEFINIDOR DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DA ADC 58 DO STF EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - CARÁTER VINCULANTE - DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EX OFFICIO . 1. O STF, no julgamento dos embargos de declaração na ADC 58, quanto ao momento de incidência dos juros, retificou seu posicionamento originário, assentando que a taxa Selic deveria ser aplicada a partir do ajuizamento da ação. 2. Assim sendo, embora no caso negue-se provimento ao agravo quanto ao aspecto de que se ressente a Parte, reconhece-se, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (cfr. STJ-REsp 1.799.346, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03/12/19), a necessidade de retificação da decisão agravada, em observância ao caráter vinculante e de observância imediata da decisão proferida pelo STF na ADC 58, para que conste como marco definidor da incidência de juros de mora (Taxa Selic), no período processual, a data do ajuizamento da ação, e não a data da citação, como constava da decisão agravada. Alteração ex officio quanto ao momento de incidência dos juros de mora. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000238-73.2019.5.02.0254. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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