- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020034-28.2021.5.04.0291, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A decisão agravada considerou carente de transcendência o apelo da Reclamada, em razão da deserção decorrente da ausência de comprovação do registro da apólice de seguro judicial junto à SUSEP, conforme determina o art. 5º, II e III , do Ato Conjunto TST.CSJT 1/2019, incidindo a pena prevista no art. 6º, II, do referido Ato. 2. Inconformada, a Reclamada interpõe o presente agravo, sustentando que cabe ao juízo verificar o registro da apólice de seguro junto ao site da SUSEP, não estando deserto o recurso por este motivo. 3. Contudo, não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão monocrática nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art.1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020034-28.2021.5.04.0291. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.