JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011423-51.2021.5.15.0042

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011423-51.2021.5.15.0042, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo do Terceiro Embargante, quer pelas matérias em debate (negativa de prestação jurisdicional e possibilidade de penhora de conta poupança), que não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da execução (R$ 55.596,70), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Também ficou registrado no decisum que os óbices erigidos pelo juízo de admissibilidade a quo e ad quem para trancar a revista (art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 2º, da CLT e Súmulas 266 e 333 do TST) subsistiriam, a contaminar a transcendência da causa. 2. Nesses termos, não tendo o Terceiro Embargante, ora Agravante, conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, o despacho agravado deve ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011423-51.2021.5.15.0042. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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