JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000935-71.2013.5.15.0089

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000935-71.2013.5.15.0089, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO PCCS 2008. RECONDUÇÃO AO PCCS 1995. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, quando verificado vício formal, consistente no não atendimento da exigência estabelecida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, capaz de viabilizar a identificação precisa do trecho do acórdão regional que configura o prequestionamento da matéria, para fins de cotejamento analítico das teses jurídicas impugnadas. Assim, a transcrição fragmentada do acórdão recorrido, em relação a todos os capítulos impugnados, em conjunto, no início das razões recursais, que, além de não contemplar a integralidade dos fundamentos adotados no decisum em relação a cada tópico, também se encontra dissociada dos tópicos correspondentes, inviabiliza a promoção de um debate analítico dos trechos destacados, desatendendo, portanto, a exigência processual contida na lei de regência. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000935-71.2013.5.15.0089. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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