- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo Interno 0100699-82.2018.5.01.0044, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. Nos termos da Súmula nº 8 do TST, a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. Mostra-se preclusa a apresentação de documentos apenas nos embargos de declaração em sede de recurso ordinário, quando a parte já tinha conhecimento da documentação antes mesmo da juntada das contrarrazões e nada alegou naquela oportunidade. Logo, não se cogita o alegado cerceamento do direito de defesa. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A Corte Revisora registrou que estariam preenchidos os pressupostos do vínculo de emprego, quais sejam, onerosidade, subordinação, pessoalidade e a não eventualidade. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100699-82.2018.5.01.0044. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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