JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020803-47.2020.5.04.0331

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Recurso de Revista 0020803-47.2020.5.04.0331, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA SUPERIOR A TRÊS ANOS E COM PREVISÃO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA . O § 11 do artigo 899 da CLT, acrescentado pela Lei n.° 13.467/2017, determina que é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro garantia judicial . Por sua vez, o artigo 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que disciplina o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, dispõe que: " art. 3º - A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: (...) VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; (...) X - cláusula de renovação automática" . No caso , o Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso ordinário, por deserto, pois entende que a normas do art. 899, §, 11, acrescentado pela Lei n.° 13.467/2017, não deveria ser aplicada pois contrária aos princípios norteadores do direito do trabalho, em especial ao princípio da proteção. Consignou o TRT que, ainda que se considerasse aplicável tal norma, a apólice de seguro-garantia judicial com prazo de validade determinado não satisfaz a exigência do depósito recursal. No entanto, quanto ao prazo de vigência da apólice de seguro-garantia judicial, a SDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo E-AIRR- 1154-45.2013.5.04.0007, em sessão realizada no dia 28/10/2021, concluiu que não há previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio, de modo a ser válido o seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado na apólice para fins de substituição do depósito recursal de, no mínimo, três anos. Portanto, uma vez que o documento apresentado se mostra válido, possui prazo de vigência superior a três anos e há cláusula de renovação automática, tal documento atende ao disposto no artigo 3º, VII e X, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020803-47.2020.5.04.0331. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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