- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo de Instrumento 1000087-18.2019.5.02.0316, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: I - PRELIMINARMENTE . Retornam os autos da Vice-Presidência para novo pronunciamento em razão do julgamento da ADPF nº 501 pelo STF, na qual foi declarada a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST e invalidadas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas na súmula, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Foi negado seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado com fulcro no entendimento da Súmula nº 450 do TST que sancionava o empregador ao pagamento em dobro das férias caso este fosse realizado fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT. 2. O STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, por meio da ADPF nº 501, decidiu que a súmula em questão não era compatível com a Constituição Federal, pois viola o princípio da legalidade e da separação dos poderes. 3. Reconhecida a transcendência política, pois resta configurada o desrespeito à jurisprudência da Suprema Corte. 4. Por consequência, merece processamento o recurso de revista por violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST e decidiu, com eficácia vinculante e erga omnes , que todas as decisões judiciais não transitadas em julgada sejam invalidadas quando tiverem aplicado a sanção do pagamento em dobro das férias por atraso no seu pagamento. 2. Constou no voto do relator que " No caso, eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria de maneira direta, uma vez que a alegada ausência de base legal que sustente a sanção sumular ao empregador é razão suficiente para, por si só, fundamentar o pedido formulado, amparado que é na alegada violação aos preceitos fundamentais da legalidade (CF, art. 5º, II) e da separação de poderes (CF, arts. 2º e 60, § 4º, III). Tendo por parâmetros hermenêuticos esses núcleos axiológicos extraídos da Constituição Federal - separação de poderes e sistema de freios e contrapesos - , conclui-se que, nada obstante seja imprescindível a concretização dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, o propósito de proteger o trabalhador não pode exponenciar-se a ponto de originar sanções jurídicas não previstas na legislação vigente, ante a impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo ". 3. Dessa maneira, merece reforma a decisão do Regional, para excluir o pagamento da remuneração em dobro das férias e, por conseguinte, julgar totalmente improcedente a reclamação trabalhista. 4. Contata-se que a decisão recorrida violou o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000087-18.2019.5.02.0316. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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