JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000806-05.2019.5.05.0196

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo 0000806-05.2019.5.05.0196, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. BANCO DO BRASIL S.A. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - O agravante requer nas razões do presente agravo o sobrestamento do processo ante o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. 2 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). 3 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: " os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador "(Rcl. nº 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto, o TRT foi categórico ao afirmar que "para afastar sua responsabilidade subsidiária deveria o 2º Reclamado comprovar que, realmente, realizava a referida fiscalização, mês a mês, previamente ao pagamento dos serviços contratados, conforme determina o art. 67 da Lei n. 8666/93, demonstrando a idoneidade da empresa terceirizada em face de suas obrigações trabalhistas"; "na situação dos autos o 2º Reclamado não se desvencilhou desse ônus probatório, haja vista que, como já antes pontuado, a prova documental colacionada não autoriza o conclusivo de que houve fiscalização do contrato por ele celebrado com a 1ª Acionada"; "muito embora este Colegiado não possua domínio pleno acerca de questões técnicas relacionadas a atos de gestão, deve-se analisar, em cada caso concreto, se ao menos no plano do que se pode considerar razoável a administração pública contratante fiscalizava o adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados da empresa contratada que lhe prestavam serviços, retendo, por exemplo, o pagamento de faturas; providenciando o repasse de valores devidos à contratada para os empregados terceirizados; se exigia que a empresa terceirizada lhe exibisse, mensalmente, o comprovante dos recolhimentos devidos a título de FGTS, INSS, pagamentos de salários, etc desses trabalhadores terceirizados e se, ao verificar irregularidades nesses pagamentos, adotou medidas eficazes e efetivas para coibi-las, inclusive, rescindindo, a depender do caso, o próprio contrato de prestação de serviços.". 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000806-05.2019.5.05.0196. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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