JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011244-41.2015.5.15.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011244-41.2015.5.15.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA . TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. Delimitação do acórdão recorrido : No caso, a parte suscita nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, porquanto ausente manifestação acerca das seguintes questões: a) Inexistência de amparo legal para a condenação ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função; b) Possiblidade de realização de vários misteres compatíveis com a jornada, conforme art. 456 da CLT. O Tribunal Regional, ao apreciar a matéria relativa ao desvio de função, registrou que na ficha de registro consta que o reclamante foi contratado em 16/06/2011 para exercer a função de auxiliar de lubrificação, passando a auxiliar de manutenção automotiva em 01/03/2013 e promovido a borracheiro em 01/04/2013, permanecendo nesta função até a rescisão contratual. Constatou, contudo, mediante análise da prova oral, que restou comprovado que o reclamante passou a desempenhar a função de líder de setor (borracharia) em 01/01/2012. Nesse sentido, registrou que "a prova testemunhal permite concluir que o reclamante assumiu o posto de líder da borracharia com a saída de Leonildo Martins, tendo desempenhado tal função até a contratação de José Luiz Bezerra Massimino em 13/01/2015" (fl. 576). Diante desse contexto, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar o pagamento de diferenças salariais no período de 01/01/2012 a 13/01/2015, bem como a retificação da CTPS para constar o exercício da função de líder de setor (borracharia). No acórdão de embargos de declaração, registrou que "manifestou-se suficientemente sobre as questões relevantes suscitadas nas razões recursais, tendo analisado explicitamente a matéria relativa ao desvio de função, tendo sido reconhecido o labor como líder de setor sem a contraprestação respectiva, de sorte que a alegação da embargante quanto à possibilidade de realizar diversas atividades durante a jornada em nada altera a conclusão expendida no item 3.2 que, ademais, já consignou as razões de decidir para fins de prequestionamento e eventual interposição de recurso de revista" (fl. 614). Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, demonstrado o fato de o empregado ter desempenhado atividades diversas daquelas para as quais foi contratado, com carga ocupacional superior, é devido o percebimento das diferenças salariaispor desvio de função. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não há como se constatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Como visto, o Regional se pronunciou de forma expressa acerca da caracterização de desvio de função, com fundamento na análise da prova oral. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, em que o processo se encontra na fase de conhecimento, o TRT determinou a aplicação da TRT como índice de correção monetária até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E. O Tribunal Regional afastou a aplicação do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91 com base na decisão do Pleno do TST na ArgInc 479-60.2011.5.04.0231; porém, a tese vinculante do STF na ADC 58 concluiu que este dispositivo legal deve ser aplicado em interpretação conforme a Constituição Federal . Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA . ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, em que o processo se encontra na fase de conhecimento, o TRT determinou a aplicação da TRT como índice de correção monetária até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - O Tribunal Regional afastou a aplicação do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91 com base na decisão do Pleno do TST na ArgInc 479-60.2011.5.04.0231; porém, a tese vinculante do STF na ADC 58 concluiu que este dispositivo legal deve ser aplicado em interpretação conforme a Constituição Federal . 7- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011244-41.2015.5.15.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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